A Juíza substituta da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Ana Maria Andrade Oliveira, determinou, em sentença proferida, no último dia 21.01.2010, a alteração de prenome e sexo de E.S.B. A magistrada, em sua decisão, entendeu que atualmente, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
A juíza salientou na sentença, que apesar dos preceitos contidos no art. 13 do Código Civil de 2002, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo apenas seria possível nos casos de exigência médica, "essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil. Cumpre à construção pretoriana suprir a lacuna legislativa".
A magistrada afirmou na sentença que a jurisprudência encontra-se dividida, havendo entendimentos no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação do registro de nascimento, sob o argumento da dignidade da pessoa humana, a fim de evitar situações vexatórias. De outro lado, relata a juíza que há quem entenda que a constituição física interna do indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo continua a mesma e que a retificação no assento de nascimento poderia incorrer em erro essencial quanto à pessoa do transexual.
Para fundamentar a sua decisão, a juíza entende que assiste razão a corrente que possibilita a mudança no assento de nascimento ao indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo, por entender absolutamente indigno ter aparência física feminina e possuir seus documentos com prenome masculino. "O argumento da possibilidade de ocasionar erro essencial sobre a pessoa a terceiro sucumbe ante à magnitude do direito constitucional da dignidade da pessoa humana, infinitamente superior a uma suposição de que terceiros poderiam ser enganados quanto a pessoa operada", explicou.
Ao final, para sustentar ainda mais o seu entendimento, a magistrada afirmou que "conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente". A juíza explicou também que da análise dos dispositivos da Lei de Registros Públicos, não se vislumbra em nenhum momento vedação à pretensão do transexual. "O art. 55, parágrafo único, do mencionado diploma legal determina que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 permite a alteração do nome, desde que seja feita por exceção e motivadamente , e após manifestação do juiz a que estiver sujeito o registro. O art. 58, caput e parágrafo único, da mesma Lei, dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. E, por fim, o art. 109, § 4º, prescreve que julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento", finalizou.
Fonte: Notícias TJ
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