Pages

Banner 468 x 60px

 

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Regimento do Comitê LGBT

0 comentários
Diário Oficial do Estado da Bahia   30 e 31/07/2011
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 001/2011
Aprova o Regimento do Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT
O Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso X do art. 2º do Decreto nº 11.959, de 02 de fevereiro de 2010,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação da Portaria que a homologar.
Sala de reuniões, 13 de julho de 2011.
MARIA APARECIDA LEMOS TRIPODI
Presidente – Rep. da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Regimento Interno do Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto Estadual nº 11.959, de 02 de fevereiro de 2010, instância de caráter consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, tem por finalidade promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBT.
Parágrafo Único – A denominação do Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado da Bahia, será referenciada neste Regimento como Comitê LGBT.
Capítulo II
Das competências
Art. 2º - O Comitê LGBT terá as seguintes competências, além de outras que lhe forem outorgadas:
I - participar da formulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
II - participar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Bahia sem Homofobia, a partir das diretrizes emanadas da legislação, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III - acompanhar, deliberar e participar da definição dos princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito estadual;
IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
V - encaminhar e articular ações em consonância com as atividades executadas e discussões propostas pelo Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH;
VI - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VII - estimular a criação de fóruns para a formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na esfera municipal e no âmbito dos territórios de identidade;
VIII - participar de atos e ações que concorram para promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;
IX - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – deliberar no âmbito de sua competência nos casos omissos neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Comitê LGBT será composto por 16 (dezesseis)  membros, sendo 50%   representantes das entidades da  sociedade civil e 50%  representantes dos órgãos governamentais, da seguinte forma:
I – Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II – Secretaria da Educação;
III – Secretaria da Saúde;
IV – Secretaria da Segurança Pública;
V – Secretaria de Cultura;
VI – Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VII – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
IX – 03 (três) entidades da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na capital;
X – 03 (três) entidades da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, no interior;
XI – 01 (uma) entidade da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas;
XII – 01 (uma) entidade da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de travestis e transexuais;
§1º - As entidades da sociedade civil serão convocadas por meio de  edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia,  formulado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, que deverá prever critérios que possibilitem uma representação plural e democrática da sociedade civil e atenção a todos segmentos da população LGBT.
§2º – Os representantes das entidades da sociedade civil serão  nomeados pelo  titular da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos SJCDH, através de portaria publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da  indicação pelas entidades eleitas dos respectivos membros.
§3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo  titular de cada Secretaria  e nomeados  pelo titular da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos SJCDH, observando o prazo estipulado no parágrafo anterior.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por mais 02 (dois) anos.
Art. 5º - Serão substituídos os membros que:
I – renunciarem;
II – cometerem reconhecida falta grave;
III – deixarem de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 6 (seis) intercaladas, sem justificativa, no período de 2 (dois) anos.
§1º - No caso do inciso II, a perda do mandato será decidida pelo plenário, em sessão extraordinária e pública, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros, sendo assegurado a ampla defesa, devendo ser comunicado por ofício ao órgão público ou à entidade representada os motivos que levaram o Comitê a tomar tal decisão.
§2º - Serão consideradas  faltas graves os atos e/ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direito e garantias da população LGBT, com o decoro público e com a probidade administrativa.
§3º - O órgão e/ou entidade representada pelo membro dispensado por ausência/renúncia deverá ser comunicado da decisão, através de documento emitido pela Coordenação do Comitê LGBT, imediatamente após a decisão, devendo o documento solicitar indicação de outro representante para a nomeação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º - O Comitê LGBT tem a seguinte estrutura:
I –   Plenário;
II –  Coordenação;
III – Comissões Permanentes;
IV – Comissões Especiais;
Seção II
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário do Comitê LGBT é a única instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros.
Art. 8º - O Plenário do Comitê LGBT instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas com o Regimento Interno e com o afastamento de integrantes, quando, então, o quorum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único – Caso o quorum não seja atingido após 1 (uma) hora previsto para a instalação do Plenário, esta será remarcada em data e horário a serem definidos pelo Plenário.
Art. 9º - O Plenário do Comitê LGBT  reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, por convocação do Coordenador e, extraordinariamente,  a partir da demanda oriunda de membros do Comitê com aval prévio da Coordenação.
Art. 10 - Compete ao Plenário:
I – deliberar sobre a constituição e destituição de Comissões Especiais;
II – deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Especiais;
III – avaliar e opinar sobre o quadro de servidores do Comitê LGBT, quando houver;
IV – elaborar o Regimento Interno do Comitê LGBT;
V – decidir acerca da substituição de Integrantes de acordo com o art. 4º desse Regimento;
VI – eleger, também, representações do Comitê para eventos e atividades correlatas;
VII – apresentar emendas a esse regimento se for necessário.
Art. 11 - O exercício do voto será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
Art. 12 - Os votos divergentes poderão ser registrados na ata de reunião a pedido do membro que o proferiu.
Art. 13 - As decisões do Comitê LGBT  serão consubstanciadas em deliberações ou em outras modalidades e serão publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia, através de Relatório Resumido.
Art. 14 - Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:
I – verificação de presença e existência de quorum para a instalação do Plenário;
II – leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – apresentação, discussão e votação das matérias que constarem na pauta;
IV – franqueamento da palavra para comunicações breves.
Art. 15 – A convocação da reunião, juntamente com a pauta organizada pela Coordenação, será comunicada a todos os membros, através de email, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de até 48 horas para reuniões extraordinárias, ambas obedecendo ao previsto no Art. 14 desse Regimento.
§1º - Em caso de urgência ou de relevância, o plenário do Comitê, por voto da maioria simples, poderá alterar a pauta.
§2º - O integrante que não puder comparecer à reunião convocada segundo o previsto no caput deste artigo deverá justificar a ausência, por escrito, em comunicação endereçada à Coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 03 dias para reuniões ordinárias e de 24 horas para reuniões extraordinárias.
Art. 16 – A cada reunião, ordinária ou extraordinária, será lavrada uma ata que deverá conter a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo ser submetida, discutida e aprovada pelo plenário na reunião subseqüente, segundo os trâmites previstos no art. 14, inciso II, deste regimento.
Art. 17 – O Plenário do Comitê LGBT poderá, através de seus órgãos integrantes, convidar a participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Seção III
Da Coordenação
Art. 18 – A Coordenação será composta pela representação da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme art. 4º do Decreto 11.959/10.
Art. 19 – Compete ao Coordenador:
I – representar o Comitê LGBT perante a Sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas;
II – representar o Comitê LGBT, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III – convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a respectiva pauta;
IV – assinar todos os atos do Comitê LGBT;
V – solicitar servidores para o Comitê, se for o caso, de acordo com as deliberações do Plenário;
VI – solicitar a autorização de despesas e pagamentos, em conformidade com decisões do Plenário;
VII – apresentar ao Plenário, obrigatoriamente, as denúncias recebidas e questões relevantes dirigidas ao Comitê LGBT, na primeira reunião subseqüente ao recebimento;
VIII – encaminhar aos órgãos do Poder Público em todas as suas esferas, bem como às entidades da sociedade civil, solicitação de informações ou providência que o Comitê LGBT julgar necessárias com relação às Políticas Públicas relacionadas a população LGBT e seus direitos;
IX – atribuir aos membros as  tarefas específicas e delegar-lhes as funções de representação, para atos e prazos determinados, com respaldo de decisão do Plenário;
X – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
XI – de acordo com a decisão do Plenário, solucionar os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento.
XII – redigir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê LGBT, em conjunto com o Plenário;
XIII – garantir a redação das atas das reuniões do Comitê LGBT em arquivo próprio e em tempo hábil, assinando-as com a Coordenação;
XIV – apresentar relatório anual de atividades do Comitê LGBT;
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 20 – O Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT do Estado da Bahia,  terá as seguintes Comissões Permanentes, com as respectivas atribuições:
I – Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: propor, monitorar e avaliar ações e promover discussões a cerca da efetivação dos direitos humanos LGBT, fazendo recorte às categorias dos povos indígenas, dos idosos, das pessoas com deficiência, dos consumidores e da população carcerária, em consonância com o Plano Estadual de Direitos Humanos.
II – Educação, Informação e Pesquisa: propor, monitorar e avaliar ações de ensino, pesquisas e extensão para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema educacional, no reconhecimento da identidade de gênero e da orientação sexual, além de acompanhar e monitorar a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à educação, no âmbito do Estado.
III – Proteção Integral à Saúde: propor, monitorar e avaliar ações da política estadual de saúde e a execução de programas e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, em consonância com as determinações do Sistema Único de Saúde e, em parceria, com os Planos Estaduais de DTS/AIDS (HSH, Gays e Travestis / Feminização – Lésbicas, MSM e Transexuais).
IV – Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza: propor, monitorar e avaliar programas e políticas públicas de desenvolvimento social, em consonância com as determinações do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) além de fomentar discussões acerca da inclusão social, segurança alimentar, a assistência integral e uma renda mínima de cidadania aos LGBT em situação de pobreza e de rua.
V – Cultura e Turismo: propor, monitorar e avaliar as ações de políticas públicas de cultura e turismo que valorizem a diversidade da Bahia, nas suas dimensões territorial, simbólica, econômica e de cidadania além de fomentar a discussão das práticas turísticas para o público LGBT (incluir termo técnico).
VI – Promoção da Igualdade: propor, monitorar e avaliar as políticas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos –raciais  atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem como as políticas públicas de caráter transversal para as lésbicas e mulheres bissexuais.
VII – Trabalho, Emprego, Renda e Esporte: propor, monitorar e avaliar as políticas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, de economia solidária e de fomento ao esporte, dentro de uma perspectiva emancipatória em consonância com a agenda governamental do trabalho decente e da erradicação da pobreza.
VIII – Segurança Pública: propor, monitorar e avaliar as políticas de segurança pública de combate à discriminação e violências contra pessoas LGBT, nas esferas da Guarda Municipal, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes serão submetidos ao Plenário para aprovação.
§ 2º - Todas as Comissões devem trabalhar de acordo com as resoluções LGBT das Conferências Estaduais, planos e eventos nacionais/estaduais/municipais temáticos das respectivas responsabilidades.
§ 3º - Sempre que houver necessidade, os expedientes recebidos pelo Comitê LGBT serão encaminhados pela Coordenação à Comissão Permanente pertinente que deverá emitir parecer em prazo pré-determinado.
§ 4º - Cada Comissão Permanente terá um (a) Coordenador (a) que será eleito (a), para biênio, pelos seus membros em reunião convocada especialmente para este fim.
§ 5º - Participarão, em cada comissão, no mínimo de 3 (três) pessoas, formada por representação dos órgãos governamentais  e das entidades da  sociedade civil.
§ 6º - A Coordenação poderá compor as Comissões Permanentes.
Seção V
Das Comissões Especiais
Art. 21 – As Comissões Especiais serão criadas pelo Plenário, em caráter provisório, para o exame de questões que sejam consideradas relevantes para as políticas públicas para a população LGBT e conforme Programa Estadual Bahia Sem Homofobia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Para o exercício das competências e atribuições definidas em lei, no Decreto de criação deste Comitê e no presente Regimento, o Comitê LGBT poderá solicitar informações, diligências e ações dos diversos Órgãos do Estado.
Art. 23 - Os membros do Comitê LGBT têm o dever de cumprir este Regimento Interno, acatando as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 24 – A ausência do titular e suplente na reunião deverá  ser justificada formalmente à Coordenação do Comitê LGBT, na reunião subseqüente.
Art. 25 – O Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado da Bahia poderá  convidar representantes de entidades, autoridades, especialistas, cientistas, técnicos e outras pessoas de relevante experiência no tema em voga, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de reuniões ou eventos, por decisão do Plenário, sendo estes considerados Convidados
Parágrafo Único – O número de Convidados não poderá ultrapassar o número de Integrantes.
Art. 26 – A participação dos membros do Comitê LGBT não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único - As despesas com a locomoção dos membros que representem as entidades da Sociedade Civil do interior do Estado, para o comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades dos Integrantes serão custeados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após aprovação da Coordenação do Comitê.
Art. 27 – O Coordenador do Comitê, 90 dias antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, convocará por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, entidades interessadas em participar da candidatura à eleição dos novos membros do Comitê e solicitará manifestação dos  titulares das Pastas acerca da manutenção dos representantes dos órgãos governamentais ou indicação de novo nome, conforme o caso.
Art. 28 – Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Comitê, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Integrantes.
Art. 29 – Todos os  membros do Comitê LGBT terão livre acesso a toda e qualquer documentação referente a ele.
Art. 30 – Nenhum membro do Comitê LGBT poderá agir em nome deste sem prévia delegação.
Art. 31 – Todas as votações do Comitê LGBT serão abertas.
Parágrafo Único – Por deliberação da maioria simples dos membros presentes, a sessão poderá ser declarada, parcial ou totalmente, secreta.
Art. 32 – O presente Regimento Interno, após aprovado pelo Comitê LGBT, só poderá ser modificado por maioria absoluta dos Integrantes, de acordo com o artigo 8º deste Regimento Interno.
Art. 33 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário do Comitê LGBT.
Art. 34 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

0 comentários:

Postar um comentário