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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

UNIÃO HOMOSSEXUAL

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José Medrado


Mestrando em família na UCSAL e fundador da Cidade da Luz


Oque evidencia a evolução de um povo é, inequivocamente, o grau de comprometimento que guardacom a busca da igualdade, no respeito seguro à diversidade de qualquer natureza e origem. Ora, comofalaremos deumestado democrático efetivo de direito sem os pressupostos da igualdade de condições entre os cidadãos formadores desse Estado.


Outro fator que não haveremos de descurar é o de que religião de ninguém deve ser obstáculo a uma ação de Estado, a um reconhecimento de caráter geral, na consecução de uma democracia segura, sem os achaques mesquinhos das posições dogmáticas, sectárias ou preconceituosas. Uma verdadeira nação se faz, constrói-se através do respeito aos princípios de liberdade de cada um dos seus cidadãos.


É alviçareira, portanto, a notícia de que a Advocacia Geral da União (AGU) enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendoo reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.


No documento, aAGU,órgão que representa o posicionamento oficial do governo federal brasileiro, considera que os direitos civis de casais homossexuais em processos judiciais não ferem a Constituição. De acordo com o texto, direitos fundamentais como a dignidade humana, privacidade e intimidade seriam protegidos pela legitimação das uniões gays.


“Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa”, pontuou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, que assina o documento. Em verdade, levantouse um assunto de vigência corriqueira em nossa sociedade, em evidência de que as uniões homoafetivas simbolizam uma “realidade para a qual não se pode fechar os olhos”.


O Supremo Tribunal Federal deve julgar em breve a ação proposta pela Procuradoria Geral da República que propõe abolir a proibição do reconhecimento das uniões gaysque consta no Código Civil, em seu Artigo 1.723, visto que o código reconhece como entidade familiar apenas a união entre homem e mulher


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