DECRETO Nº 11.959 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Comitê LGBT, vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, com a finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 2º - Compete ao Comitê LGBT:
I - participar da formulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
II - participar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Bahia sem Homofobia, a partir das diretrizes emanadas da legislação, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III - acompanhar, deliberar e participar da definição dos princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito estadual;
IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
V - encaminhar e articular ações em consonância com as atividades executadas e discussões propostas pelo Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH;
VI - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VII - estimular a criação de fóruns para a formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na esfera municipal e no âmbito dos territórios de identidade;
VIII - participar de atos e ações que concorram para promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;
IX - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O Comitê LGBT será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades abaixo mencionados, da seguinte forma:
I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria de Cultura;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VII - Secretaria de Promoção da Igualdade;
VIII - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IX - 08 (oito) entidades da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, selecionadas conforme critérios estabelecidos em edital a ser elaborado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por portaria do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê LGBT, a convite da Coordenação, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 4º - A Coordenação do Comitê LGBT será exercida pelo representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que convocará e presidirá suas reuniões.
Art. 5º - A participação dos membros no Comitê LGBT não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º - Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, observado o disposto no regimento do Comitê.
Art. 7º - O regimento interno do Comitê LGBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 8º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê LGBT.
Art. 9º - A instalação do Comitê LGBT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Nelson Pellegrino Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos |
0 comentários:
Postar um comentário