DECRETO Nº 11.959 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Comitê LGBT, vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, com a finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 2º - Compete ao Comitê LGBT:
I - participar da formulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
II - participar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Bahia sem Homofobia, a partir das diretrizes emanadas da legislação, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III - acompanhar, deliberar e participar da definição dos princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito estadual;
IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
V - encaminhar e articular ações em consonância com as atividades executadas e discussões propostas pelo Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH;
VI - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VII - estimular a criação de fóruns para a formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na esfera municipal e no âmbito dos territórios de identidade;
VIII - participar de atos e ações que concorram para promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;
IX - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O Comitê LGBT será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades abaixo mencionados, da seguinte forma:
I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria de Cultura;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VII - Secretaria de Promoção da Igualdade;
VIII - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IX - 08 (oito) entidades da sociedade civil com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, selecionadas conforme critérios estabelecidos em edital a ser elaborado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por portaria do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê LGBT, a convite da Coordenação, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 4º - A Coordenação do Comitê LGBT será exercida pelo representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que convocará e presidirá suas reuniões.
Art. 5º - A participação dos membros no Comitê LGBT não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º - Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, observado o disposto no regimento do Comitê.
Art. 7º - O regimento interno do Comitê LGBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 8º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê LGBT.
Art. 9º - A instalação do Comitê LGBT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
| Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Nelson Pellegrino Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos |
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