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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Juiz reconhece união estável homoafetiva

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JURISPRUDÊNCIA
Nossa Senhora do Socorre - Sergipe

O Juiz da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Paulo César Macêdo, reconheceu, em sentença proferida nos autos do Processo nº 200988400956, no último dia 10.05.2010, a união estável homoafetiva de M.S.M. e M.S.D. O magistrado, em sua decisão, entendeu que à luz das provas produzidas no processo, a união estável entre as requerentes restou nitidamente comprovada, não só pelo depoimento das mesmas, mas também através da versão apresentada por suas testemunhas em audiência, o que, unindo-se aos documentos presentes aos autos e ao parecer do representante do Ministério Público, tornou imperiosa a sentença de mérito reconhecendo a referida união estável.

O juiz destacou na sentença, para basear o seu entendimento, que a Constituição Federal de 1988 já no seu preâmbulo diz que no Brasil é constituído por um Estado democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".

Nesse mesmo sentido, o magistrado afirmou que em diversos dispositivos da CF existem normas constitucionais aplicáveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. "No art. 1º com fundamento na dignidade da pessoa humana. No art. 3º na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e no art. 5º que dentre outras garantias preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Ao final, o juiz ao aplicar o Art. 1.723 do Código Civil que diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ampliou tal interpretação. "Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado".

Para sustentar ainda mais o seu entendimento, o magistrado citou a reconhecida doutrinadora Maria Berenice Dias. "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva".

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