Breve relato de caso
Em julho/agosto de 2005, o casal gay Toni Reis e David Harrad deu entrada na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, para qualificação para adoção conjunta.
Em seguida, o casal recebeu a visita da psicóloga e da assistente social da Vara, atendeu os cursos de orientação proferidos pela mesma, respondeu os diversos mandados de intimação e disponibilizou literatura e jurisprudência para auxiliar a análise da promotora e do juiz da Vara.
Passados dois anos e meio, o juiz deu sentença favorável à adoção conjunta, com as seguintes ressalvas:
“julgo procedente o pedido de inscrição de adoção formulado... com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do diploma legal supra citado, que estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos 10 anos de idade.”
O casal, embora feliz pelo reconhecimento da procedência do pedido, considerou as ressalvas discriminatórias e recorreu da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná, determinou que a “limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido.” A decisão foi unânime, em 11 de março de 2009.
O Ministério Público propôs embargos de declaração cível.
Os magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná acordaram, por unanimidade em rejeitar os embargos de declaração em 29 de julho de 2009.
O Ministério Público do Paraná interpôs Recurso Especial para o Supremo Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
A ação do Ministério Público em propor embargos de declaração cível e interpor recursos representa uma abrupta mudança de postura, tendo em vista que em um primeiro momento se mostrou totalmente favorável à adoção, conforme transcreve abaixo:
“... de que a Lei deve servir para atender o objetivo neste caso específico do valor mais importante, que é sem dúvida, garantir ao adotando o direito à convivência familiar comunitária. Quanto ao mais, não se pode desconsiderar o momento da sociedade, ainda que a Lei ainda não tenha acompanhado, tal como é o caso da regulamentação expressa da união homoafetiva.
Tal amadurecimento foi determinante para que, esta emblemática questão, pudesse ser tratada no primeiro caso prático em que oficiamos, de forma madura, clara, despida de rigor excessivo e até mesmo de uma visão conservadora.
Nós, operadores do Direito, temos que nos preparar para, enquanto a Lei não for editada, assegurar os direitos contidos constitucionalmente e estendidos a essa minoria, conscientes de que a Lei existente não pode servir de limites para a prestação jurisdicional. Cabe ao Judiciário suprir as lacunas existentes através da analogia, dos costumes, princípios gerais do direito, e ainda, através dos direitos fundamentais, que são o alicerce do estado democrático de direito.”
(fls. 147 e 148)
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