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sábado, 5 de fevereiro de 2011

[ARTIGO] STF deve se debruçar sobre união homoafetiva - Cid Pavão Barcellos

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A união de pessoas do mesmo sexo vem sendo discutida com mais intensidade pela sociedade e pela Justiça nos últimos anos. Pois, a intolerância contra esses casais pode acontecer à luz do dia. Como estão perdendo no âmbito da civilidade, algumas pessoas estão partindo para o da violência, para o campo do terror e do ódio contra os homossexuais.

Para evitar novos episódios de agressões físicas, a medicina e a Justiça brasileira vem dando importantes passos contra a discriminação aos homossexuais. Agora, casais do mesmo sexo podem recorrer a técnicas de reprodução assistida para ter filhos. Antes esses procedimentos só podiam ser feitos em casais heterossexuais.

Mesmo sem esse procedimento, a Justiça já concedeu aos casais de mesmo sexo o direito de adoção, reconhecendo que pessoas do mesmo sexo formam uma entidade familiar e por este motivo podem adotar uma criança. Mesmo sem uma lei específica sobre adoção de crianças por casais de mesmo sexo, pelo menos 20 sentenças já foram proferidas a favor de casais homossexuais.

Além da inexistência de uma lei específica para a adoção, o Brasil também não possui lei sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo. Desse modo, o país ainda luta para combater essa intolerância. Assim, mesmo não havendo uma lei específica, é possível que duas pessoas do mesmo sexo assinem o chamado pacto homoafetivo1.

Mesmo com todos os tristes episódios envolvendo agressões contra homossexuais, uma coisa é certa: nos últimos 10 anos, os direitos dos homossexuais passaram a ser mais debatidos. Existe uma tendência maior à aceitação da sociedade e dos magistrados. Muitos destes têm entendido que a união homoafetiva como uma sociedade de fato. Exemplos disso são duas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que entenderam que a união homoafetiva não passa de uma sociedade de fato2.
Tais decisões surpreenderam, pois foram foi de encontro a decisões que deram direito a pensão por morte a um parceiro sobrevivente3 e outra que garantiu a adoção para um casal do mesmo sexo4. Além disso, essas decisões podem destruir o que vem sendo construindo ao longo de uma década, que superam o número de 800 julgamentos5.

No entanto, com decisões seguindo os princípios constitucionais, a Justiça tem permitido retirar, em favor de parceiros de mesmo sexo, importantes reflexos no plano do Direito e no âmbito das relações sociais. Além disso, a discussão desse tema pelos tribunais demonstra a urgência em atribuir adequado estatuto de cidadania às uniões homoafetivas.

É inegável que a sociedade evoluiu, que as questões sociais se modificaram, as problemáticas se alteram constantemente perante o contexto histórico jurídico, por esta razão é imprescindível a evolução do conceito de moralidade e o abandono de crucificações cristãs para que essa discussão seja feita de forma igualitária.

A Lei 9.278/1996 que, ao regular o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconheceu, apenas como entidade familiar, "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Diante deste cenário e das proporções atingidas, o Congresso Federal deve mudar de comportamento. Pois existem 19 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, um deles é o que torna crime a homofobia. E nada disso avança. É preciso levar em conta que o nosso legislador não pode ter medo de ser rotulado de homossexual ou ter uma visão restrita do conceito família.

A legislação deve evoluir e incluir a proteção aos vínculos em que há comprometimento amoroso. Existindo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família, independentemente do sexo dos parceiros.

Ao comparar a legislação brasileira com a de outros países os operadores do direito podem aperfeiçoar seu raciocínio jurídico, pois, quanto mais se compara o direito com o de outras nações a tendência é que a norma jurídica seja mais avançada e mais perfeita.

Neste sentido, na Itália, a união civil entre pessoas do mesmo sexo não é permitida. Da mesma forma, a França não permite o casamento homossexual, no entanto, os casais homossexuais têm amparo legal graças à lei Pacto Civil de Solidariedade (PACS). Esta lei, aprovada em 1999, dá caráter legal a pessoas que vivem juntas sem ter consolidado o matrimônio, independente do sexo. Herança e outras medidas fiscais e sociais previstas a casados são estendidas a quem firmar este pacto. Porém, aos casais homossexuais não é permitida a adoção.

Países como a África do Sul, Alemanha, Andorra, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tasmânia e Uruguai, possuem leis que permitem a união civil homossexual.

É importante frisar que muitos destes países reconhecem a união, dando-lhe amparo legal, mas não permitem o casamento. Sendo este permitido na África do Sul, Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Holanda, Islândia, Noruega, Portugal e Suécia. Além disso, as leis variam de país para país, com variações em termos como adoção por parte destes casais, por exemplo.

Ao retornar das férias, os ministros do Supremo Tribunal Federal irão se debruçar sobre assuntos polêmicos, entre eles a união civil homossexual. O caso que será analisado é uma ação6 movida pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. No texto ele aponta que o Código Civil brasileiro, em seu código 1.723, legitima a união estável entre heterossexuais, dessa forma, pede que o mesmo regime jurídico seja estendido aos servidores do estado que tem união homoafetiva. Em parecer sobre o caso, o Ministério Público pede ao Supremo que a decisão seja ampliada em âmbito nacional para todos os que vivem nessa situação.

Há também no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, que pede o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Assim, enquanto não há uma decisão, é preciso que o Poder Legislativo, o Judiciário, o operador do Direito e a sociedade estejam atentos às mudanças sociais e jurídicas na tentativa de evitar ou reduzir ações que separam a sociedade, o cidadão e o Estado de uma convivência igualitária.


Bibliografia

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: Preconceito e a Justiça. Ed. Revista dos Tribunais. 4ª Edição. São Paulo. 2009.

MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil Volume 8. 2.ª Edição. Saraiva. 2000.

1. É um documento público registrado em cartório para oficializar a união.

2. STJ, Resp 704.803-RS e 633.713-RS, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), j. 16.12.2010.

3. STJ, Resp 1.026.981- RJ, 3ª T., Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2010.

4. STJ, REsp 889.852-RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010.

5. Decisões disponíveis no site: www.direitohomoafetivo.com.br.

6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

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