O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa (foto), indeferiu o pedido de Jader Barbalho para exercer juízo de retratação a respeito de decisão do Plenário que aplicou a Lei da Ficha Limpa ao seu caso. Tal julgado ocorreu em um Recurso Extraordinário (RE) do qual é relator. Durante o julgamento pelo Plenário da Corte Constitucional do recurso em apreço, os ministros decidiram, por maioria, que Jader era inelegível. A base da argumentação foi justamente a Lei da Ficha Limpa. Contudo, durante o julgamento do RE 633703, o STF determinou a inaplicabilidade da citada norma para as eleições de 2010.
Baseando-se nessa nova decisão, o político recorreu a Joaquim Barbosa para, em decisão monocrática, ele se retratar a respeito da decisão dada em seu caso em outubro do ano passado. A defesa de Jader Barbalho mencionou o art. 543-B, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC), ao alegar que “o relator está autorizado a proceder ao juízo de retratação por se tratar de recurso que versa sobre a mesma questão já decidida em Plenário”. Por fim ainda argumentou que a demora no juízo de retratação vem a causar um dano ao seu mandato de senador da República. Entretanto, o ministro do Supremo responsável pelo julgado, afirma que o pedido de Barbalho não possui qualquer amparo legal, já que o citado artigo do CPC não seria aplicável ao caso em questão, já que tal juízo de retratação apenas pode ocorrer em casos sobrestados quando o mérito do RE já tiver sido objeto de julgamento.
“Como se pode observar, no presente caso, existe um acórdão de decisão proferida pelo Plenário desta Corte pendente de publicação. Porém, antes da publicação desse acórdão, o ora recorrente pretende que o relator, monocraticamente, exerça um juízo de retratação e reforme a decisão proferida pelo colegiado maior do Tribunal”, ressaltou o ministro ao afirmar que “não existe previsão legal para juízo de retratação, pelo relator, de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal".
Baseando-se nessa nova decisão, o político recorreu a Joaquim Barbosa para, em decisão monocrática, ele se retratar a respeito da decisão dada em seu caso em outubro do ano passado. A defesa de Jader Barbalho mencionou o art. 543-B, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC), ao alegar que “o relator está autorizado a proceder ao juízo de retratação por se tratar de recurso que versa sobre a mesma questão já decidida em Plenário”. Por fim ainda argumentou que a demora no juízo de retratação vem a causar um dano ao seu mandato de senador da República. Entretanto, o ministro do Supremo responsável pelo julgado, afirma que o pedido de Barbalho não possui qualquer amparo legal, já que o citado artigo do CPC não seria aplicável ao caso em questão, já que tal juízo de retratação apenas pode ocorrer em casos sobrestados quando o mérito do RE já tiver sido objeto de julgamento.
“Como se pode observar, no presente caso, existe um acórdão de decisão proferida pelo Plenário desta Corte pendente de publicação. Porém, antes da publicação desse acórdão, o ora recorrente pretende que o relator, monocraticamente, exerça um juízo de retratação e reforme a decisão proferida pelo colegiado maior do Tribunal”, ressaltou o ministro ao afirmar que “não existe previsão legal para juízo de retratação, pelo relator, de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal".
Fonte: Bahia Notícias
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