Pages

Banner 468 x 60px

 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Opiniões de analistas sobre a nova lei anti-homofobia na internet

0 comentários
A ABGLT divulgou uma nova proposta de substitutivo ou de novo projeto de lei ao PLC 122/06, aparentemente negociado entre Marta Suplicy e parlamentares contrários ao PLC (http://www.abglt.org.br/port/basecoluna.php?cod=174 - acesso em 07/07/11). Contudo, esse substitutivo/novo projeto inequivocamente é um retrocesso relativamente ao PLC 122/06... não criminaliza repressão à livre manifestação de afeto de casais homoafetivos quando permitida a manifestação do afeto a casais heteroafetivos, não fala todas as condutas do art. 20 da Lei de Racismo... Estou conversando sobre isso com outros amigos juristas, mas a proposta que faço é a de que o mínimo que podemos aceitar é a inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo ou em uma lei específica que preveja tudo que esta prevê... afinal, o grande ponto positivo do PLC 122/06 é punir toda forma de discriminação homofóbica mediante o acréscimo de orientação sexual e identidade de gênero no art. 20 da Lei de Racismo, mediante o dispositivo que torna crime a conduta de "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero", ou seja, punir toda e qualquer forma de discriminação arbitrária motivada pela orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa. Considero um "acordo tolerável" a não-inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo, mas em uma lei específica que tenha os mesmos crimes e punições, mas o ideal/correto é tudo ficar na Lei de Racismo, na medida em que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro, como bem diz o célebre criminalista Guilherme de Souza Nucci (aqui parafraseado) em seu "Leis Penais Comentadas", ao comentar o conceito jurídico-constitucional de "raça" com base na decisão do STF no HC n.º 82.424-4/RS (caso Ellwanger, sobre antissemitismo). Acho inadmissível que a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero recebam menor punição que a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional e religião, atualmente previstas na Lei de Racismo, pois isto passará a impressão (real) de que o Estado hierarquiza discriminações para considerar estas mais graves do que aquelas... ora, como todas são discriminações históricas motivadas por ideologias de ódio (irracional), todas devem ser punidas com o mesmo rigor - com penas compatíveis com a gravidade de crimes de ódio/discursos de ódio, pois uma sociedade pautada pela pluralidade social não pode tolerar discursos de ódio/crimes de ódio, que devem ser punidos com rigor pelo Estado, por incompatíveis com a vida em sociedade e, portanto, com a própria noção de Estado de Direito... Enfim, pelo menos vale destacar o aspecto positivo de a ABGLT ter divulgado o projeto e querer ouvir a opinião da militância em geral (em sentido amplo, qualquer pessoa que defenda os direitos da comunidade LGBT) - espero apenas que ela se conscientize de que não devemos aprovar um projeto que não criminaliza o essencial, a saber, toda e qualquer discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero (algo não abarcado pelas poucas condutas tipificadas nessa nova proposta) e que, portanto, não concorde com essa proposta, mantendo apoio ao substitutivo de Fátima Cleide ou então um novo projeto que abarque toda e qualquer discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero...

(Paulo Roberto, advogado de SP, que foi um dos amici curiae no julgamento da união estável no STF)



 Trago aqui as opiniões veiculadas na comunidade "Homofobia - Já era" (Orkut): http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=65754&tid=5626217019738732349&na=4

*************************


"Agora, com o texto em mãos, podemos fazer uma análise com maior acuidade acerca do novo texto.

1º) Sob a ótima formal, o presente texto, ao contrário do original PLC 122, não modifica a Lei Antirracismo (Lei 7.716/89). Trata-se da proposta de uma lei autônoma que teria, em tese, a pretensão de definir os crimes motivados por homofobia.

2º) Curiosamente, o PL, que tem a pretensão de definir os crimes de homofobia, não o faz em nenhum momento. Não se teve o cuidado de definir o que seria homofobia. O presente projeto de lei, de forma incompleta, elege ALGUMAS condutas homofóbicas e as tipifica criminalmente. Em suma, além de não tratar a causa da discriminação por orientação sexual, o PL em tela trata alguns poucos efeitos da homofobia, ou seja, "nada na superfície".

3º) As penas cominadas a tais condutas são EXTREMAMENTE TÊNUES. Basta mencionar que, de acordo com o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), o agente homofóbico teria direito ao benefício da suspensão condicional do processo, verbis:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Sinceramente, homofobia é algo muito sério para ser resolvido através de subterfúgios processuais penais.
4º) A inclusão dos atos de "homofobia verbal" no rol dos atos tipificados como injúria grave soa mais como um deboche do que como uma medida a ser levada a sério. Da mesma forma que os demais crimes desta lei, as injúrias graves resultantes de homofobia seriam resolvidas através da suspensão condicional do processo.

5º)Os únicos aspectos positivos deste projeto de lei residem no fato de que o mesmo, de uma forma bastante limitada, visa a defender o mercado de trabalho e os direitos inerentes à relação de consumo da população LGBT. Além disso, há a previsão do aumento de 100% da pena nos casos em que houver formação de quadrilha com o intuito de cometer crimes motivados por homofobia. As demais modificações no Código Penal tão-somente declaram o que já era amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais.

Em suma, quando me animei acerca da possibilidade da edição de um projeto de lei que coibisse atos homofóbicos, ainda que não fosse o projeto que idealizamos, pensei que iríamos apreciar um projeto com uma base protetiva mais sólida e socialmente eficaz.

Este projeto sequer pune exemplarmente as mirradas condutas que tipifica. Razão pela qual o considero incompleto e ineficaz. A julgá-lo como está, tal projeto consegue ser ainda pior do que aquele proposto pelo Paulo Paim.

Ao meu ver, com este texto, não há como referendar tal projeto de lei.

(...) Tomando por base o PLC 122 original, eis as condutas que ficariam a descoberto:

1) Recusar, negar, impedir, pre-terir, prejudicar, retardar ou excluir, em qual-quer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional;

2) Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

3) Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

4) Impedir ou restringir a ex-pressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público

5) Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

6) Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, et-nia, religião, procedência nacional, gênero, se-xo, orientação sexual e identidade de gênero."


*********


"Esse substitutivo/novo projeto inequivocamente é um retrocesso relativamente ao PLC 122/06... não criminaliza repressão à livre manifestação de afeto homoafetivo quando permitida a manifestação do afeto heteroafetivo, não fala todas as condutas do art. 20 da Lei de Racismo... lembrando-se que o substitutivo da Fátima Cleide já foi um "caminho do meio" decorrente de conversas com críticos e com a militância, como bem diz o Marcelo...

Conforme dito pelo Fiago, estamos conversando sobre isso, mas a proposta que fiz e que ele concordou (os outros ainda precisam se manifestar) é a de que o mínimo que podemos aceitar é a inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo ou em uma lei específica que preveja tudo que esta prevê... afinal, o grande ponto positivo do PLC 122/06 é punir toda forma de discriminação homofóbica mediante o acréscimo de orientação sexual e identidade de gênero no art. 20 da Lei de Racismo, já destacado pelo All, mediante o dispositivo que torna crime "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero"

Enfim, esse novo projeto é um retrocesso, ele não tem o meu aval, entendo que devemos lutar pela aprovação do substitutivo de Fátima Cleide ao PLC 122/06 ou então, se for feito outro PL, que acrescente "orientação sexual e identidade de gênero" na Lei de Racismo ou, no mínimo, que crie uma lei específica com as mesmas punições da Lei de Racismo, caso a arbitrariedade/etc faça com que não se queira incluir tudo na Lei de Racismo (acordo tolerável)

PS: Digo "acordo tolerável" a não-inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo, mas em uma lei específica que tenha os mesmos crimes e punições porque o ideal/correto é tudo ficar na Lei de Racismo, na medida em que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro, como bem diz o célebre criminalista Guilherme de Souza Nucci (aqui parafraseado) em seu "Leis Penais Comentadas", ao comentar o conceito jurídico-constitucional de "raça" com base na decisão do STF no HC n.º 82.424-4/RS (caso Ellwanger, sobre antissemitismo).

Acho inadmissível que a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero recebam menor punição que a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional e religião, atualmente previstas na Lei de Racismo, pois isto passará a impressão (real) de que o Estado hierarquiza discriminações para considerar estas mais graves do que aquelas... ora, como todas são discriminações históricas motivadas por ideologias de ódio (irracional), todas devem ser punidas com o mesmo rigor - com penas compatíveis com a gravidade de crimes de ódio/discursos de ódio, pois uma sociedade pautada pela pluralidade social não pode tolerar discursos de ódio/crimes de ódio, que devem ser punidos com rigor pelo Estado, por incompatíveis com a vida em sociedade e, portanto, com a própria noção de Estado de Direito."

Fonte: recebidas por e-mail

0 comentários:

Postar um comentário